Modalidades de Licitação da Nova Lei de Licitações

Publicado por martoniomartins em

Modalidades de licitação

As modalidades de licitação guiam o processo de aquisição de produtos e serviços pelo poder público. Com particularidades distintas e únicas, as modalidades de licitação são classificadas em cinco tipos: concorrência, concurso, diálogo competitivo, leilão e pregão, conforme a Lei de Licitações 14.133/2021.

Sendo assim, um dos principais assuntos que envolve as licitações públicas são as modalidades de licitação. Isso porque, são as modalidades de licitação que indicarão as regras gerais da competição. Veja aqui tudo sobre as modalidades de licitação da nova lei de licitações.

Portanto, é a partir das modalidades de licitação que será definido o rito com que o processo de compra de produtos ou contratação de serviços será conduzido pela Administração Pública.

O que é processo de licitação?

O processo de licitação é um procedimento administrativo público para a compra ou contratação de produtos ou serviços pelo menor preço possível, garantindo ampla concorrência.

É um procedimento que tem como objetivo fazer com que os gastos públicos sejam mais eficientes, além de dar transparência para as compras públicas e assegurar igualdade de competição para todos os que queiram trabalhar com o setor público.

Quais são os princípios da licitação?

Os princípios básicos da licitação estão previstos no artigo 37 da Constituição Federal, o mesmo código que institui a regra da obrigatoriedade da licitação.

Funciona assim: O governo, em todos os seus poderes e âmbitos, pode realizar compras de acordo com a sua necessidade. Contudo, todas essas compras só podem ser realizadas através de licitação pública.

A Constituição prevê que as licitações obedeçam aos princípios de legalidade, impessoalidade ou igualdade, moralidade ou probidade administrativa, publicidade e eficiência. Entenda:

  • Princípio da Legalidade – que prevê que todas as licitações devem estar em conformidade com a legislação atual;
  • Princípio da Impessoalidade (igualdade) – prevê que as licitações devem ser abertas a todas as pessoas e empresas interessadas, sendo que todos devem ter tratamento igualitário, sem privilégios para quem quer que seja;
  • Princípio da moralidade (probidade administrativa) – prevê que todos os processos licitatórios estejam de acordo com regras básicas da boa administração, impondo ao gestor comportamento ético, honesto e com a lisura que convém a condução dos bens públicos;
  • Princípio da publicidade – prevê que todas as licitações devem ser de conhecimento público e acessível a todos;
  • Princípio da eficiência – prevê que os processos licitatórios ocorram com celeridade, eficácia, economicidade, efetividade e qualidade exigida dos serviços públicos;
  • Princípio da vinculação ao instrumento convocatório – prevê que as licitações devem seguir, estritamente, todas as normas e exigências estipuladas no edital, tendo como termo de validade e eficácia a data da sua publicação;
  • Princípio do julgamento objetivo – prevê que os julgamentos ocorridos durante os certames devem ter como parâmetro as normas contidas no edital.

Além disso, Nova Lei de Licitações 14.133/21 também prevê alguns princípios que devem ser seguidos durante o processo licitatório em seu artigo 5o:

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da administração pública:  legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Diferença entre modalidades de licitação e tipos de licitação

Antes de listarmos as modalidades de licitação que existem, é importante esclarecer a diferença entre modalidade e tipo de licitação. 

É comum que se faça confusão entre ambos, mas eles se referem a especificidades distintas do processo licitatório.

A modalidade de licitação é o procedimento que foi definido para determinada compra pública. Ou seja, como se dará o processo que definirá o fornecedor para o Governo.

Já os tipos de licitações se referem ao modo que será feito essa escolha. Ou seja, quais serão os critérios adotados que indicarão o vencedor da disputa.

Como é a escolha da modalidade e do tipo de licitação?

Para a definição da melhor modalidade para determinada compra pública, a Administração Pública deve realizar uma pesquisa de orçamento de mercado, para avaliar qual será o custo total do objeto. 

Portanto, será o valor da compra, que indicará em qual das modalidades ela se encaixa melhor.

O que são as modalidades de licitação?

Antes de tudo, é necessário compreendermos que as modalidades de licitação definem a forma como o processo de compra de produtos ou contratação de serviços será conduzido pela Gestão Pública.

Na Lei 8.666/93, o primeiro critério para escolher em qual modalidade participar era o valor da transação – mas isso não é mais o que acontece na nova Lei de Licitações. Além disso, também deve ser levado em consideração as características do objeto, que nada mais é do que o tipo de produto ou serviço que será adquirido pela administração pública.

Quais são as modalidades de licitação na nova lei de licitações?

A Nova Lei de Licitação, sancionada em 1º de abril de 2021, trouxe mudanças nas modalidades de licitação. Primeiramente, as modalidades de convite e tomada de preço deixarão de existir a partir do momento em que a Lei 8.666 for extinta, enquanto uma nova modalidade é implementada: o diálogo competitivo.

Em segundo lugar, é importante saber que as características das modalidades e seus critérios de julgamento também foram revistas. A partir de agora, a modalidade da licitação é definida apenas de acordo com a natureza do objeto, sendo que normas da Lei 8.666 levam também em consideração o valor estimado da contratação.

As modalidades de licitação na nova lei de licitações:

  • Convite (Lei 8.666);
  • Tomada de Preços (Lei 8.666);
  • Concorrência (Lei 14.133);
  • Concurso (Lei 14.133);
  • Diálogo competitivo (Lei 14.133);
  • Leilão (Lei 14.133);
  • Pregão (Lei 14.133).

É importante ressaltar que as modalidades Convite e Tomada de Preços deixarão de existir a partir do momento em que a Lei 8.666/93 se extinguir, a previsão é para o ano de 2023 e, as demais modalidades estão todas previstas na Lei 14.133/2021 sendo que a modalidade Diálogo Competitivo é nova, criada exclusivamente pela nova lei.

Convite ou Carta-Convite (Lei 8.666/93)

Assim como a modalidade Tomada de Preços, o Convite também é amparado pela Lei 8.666/93 envolve interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

Os valores das licitações na modalidade Convite são:

  • Até R$ 150.000,00 para obras e serviços de engenharia;
  • Até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para outras contratações (Lembrando que, nestes casos, as micro e pequenas empresas têm a prioridade).

Tomada de Preços (Lei 8.666/93)

Como dito anteriormente, a Tomada de Preços é a uma modalidade de licitação da Lei 8.666/93 ela envolve interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

Além disso, é importante destacar que a escolha da Tomada de Preços acontece geralmente quando a estimativa da compra ou contratação de serviços ou bens seguir esses parâmetros:

  • Serviços e Obras de Engenharia: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
  • Compras e outros serviços: até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) .

Concorrência (Lei 14.133/21)

Concorrência é a modalidade de licitação usada para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia.

A concorrência segue o rito procedimental comum na seguinte ordem:

  • preparatória;
  • de divulgação do edital de licitação;
  • de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
  • de julgamento;
  • de habilitação;
  • recursal;
  • de homologação.

O critério de julgamento da modalidade Concorrência poderá ser:

  • Menor preço;
  • Melhor técnica ou conteúdo artístico;
  • Técnica e preço; 
  • Maior retorno econômico;
  • Maior desconto.

Concurso (Lei 14.133/21)

O Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.

Essa modalidade observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:

  • a qualificação exigida dos participantes;
  • as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
  • as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.

Importante ressaltar que nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.

Diálogo Competitivo

Essa é a mais nova modalidade de licitação, foi criada a partir da nova lei de licitações. É usada para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

Assim na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:

  • a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;
  • os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;
  • a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante será vedada;
  • a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;
  • a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;
  • as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;
  • o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;
  • a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II deste parágrafo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto;
  • a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas;
  • a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado;
  • o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

Leilão (Lei 14.133/21)

O Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.

O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais, assim se a Administração optar pela realização de leilão através de leiloeiro oficial, a mesma deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados. 

O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, e deverá conter:

  • a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
  • o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;
  • a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes;
  • o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;
  • a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados.

Ainda da divulgação em sítio eletrônico, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá ainda ser divulgado por outros meios para ampliar a publicidade e a competitividade do certame.

Lembrando que essa modalidade não exigirá registro cadastral prévio, não terá a fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida em edital.

Pregão (Lei 14.133/21)

É a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.

Assim como a Concorrência, o Pregão irá seguir o rito procedimental comum, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Contudo o pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços comuns de engenharia.

O processo ocorre de forma online. Ou seja, as empresas dão seus lances em sessão pública eletrônica. Para isso, os licitantes devem se cadastrar no site para uma determinada licitação de seu interesse. Feito isso, é possível cadastrar seus respectivos valores e fazer lances para vencer a licitação.

O Decreto nº 10.024/19 prevê que o Pregão Eletrônico possui dois modos de disputa que deverão constar no edital:

  1. Aberto: os licitantes apresentam lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital.
  2. Aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital. Neste modo de disputa, há um tempo hábil de 5 minutos para os lances por meio de um chat.

Em ambos modos de disputa o licitante vencedor tem 02 horas após o encerramento do pregão para envio da documentação, que pode ser feito por meio eletrônico (e-mail) ou pessoalmente direto na entidade realizadora da licitação.

É importante destacar que a Nova Lei indica que o Pregão Eletrônico será o futuro das compras públicas – com um foco cada vez maior nos processos digitais. Mais do que isso, no processo licitatório, observar-se-á o seguinte: os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico.

Conclusão sobre as modalidades de licitação nova lei de licitações

Em linhas gerais, podemos dividir as licitações em 5 tipos: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. A tomada de preços e a carta-convite, apesar de ainda existirem durante a fase de transição da legislação, em breve farão parte da história

Para as modalidades de dispensa e compra direta, é utilizada de acordo com o valor das compras ou contratações e de acordo com o objeto da licitação, isto é, o que exatamente vai ser comprado ou contratado.

Os editais são todos públicos, fazendo com que haja a oportunidade de outras partes interessadas de se inscrever no processo licitatório e participar da disputa de preços.

As exceções são o concurso e o leilão. Enquanto no leilão ganha quem fizer a maior proposta de preço, no concurso público não existe disputa de preço. Nesse caso, os valores do contrato são definidos no edital.

FONTE: cr2.co

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