Licitações e Contratações

Publicado por martoniomartins em

Licitação é o processo por meio do qual a Administração Pública contrata obras, serviços, compras e alienações. Em outras palavras, licitação é a forma como a Administração Pública pode comprar e vender. Já o contrato é o ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que há um acordo para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas. 

Para acompanhar licitações e contratações no Portal da Transparência, acesse Licitações e Contratos.

Legislação

Atualmente existem duas leis gerais de licitações em vigor: a Lei nº 8.666/1993, com vigência até dezembro de 2023 (MP nº 1.167/2023) , e a Lei nº 14.133/2021 – Nova de Lei de Licitações e Contratos

Durante o período de transição – até dezembro de 2023 – o gestor público pode optar por utilizar o regramento de qualquer uma das duas leis, mas não pode combiná-las em um mesmo certame, ou seja, ao realizar um processo licitatório, deverá aplicar ou uma norma ou a outra. Após esse período, tanto a Lei nº 8.666/93 quanto as demais legislações ligadas à licitação (do Pregão – Lei nº 10.520/02 – e do RDC – Art. 1º ao 47-A da Lei nº 12.462/11) serão revogadas.

Quem precisa licitar? (Lei nº 14.133/2021, Art. 1º)

As normas da Lei nº 14.133/2021 aplicam-se às Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange: 

• os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa; 
• os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública. 

As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias não são abrangidas por esta Lei, possuindo regramento próprio na Lei nº 13.303/2016 – Lei das Estatais.

Por que licitar? (Lei nº 14.133/2021, Art. 11)

São objetivos da licitação:

• assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
• assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
• evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
• incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Fases (Lei nº 14.133/2021, Art. 17)

A fim de alcançar os objetivos e a lisura do processo, a legislação define uma série de procedimentos que podem ser sintetizados nas seguintes fases:

1º. preparatória; 
2º. de divulgação do edital de licitação; 
3º. de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; 
4º. de julgamento; 
5º. de habilitação; 
6º. recursal; 
7º. de homologação.

Modalidades (Lei nº 14.133/2021, Art. 28)

A modalidade da licitação define regras específicas de acordo com a natureza do objeto da licitação, ou seja, a depender do que for contratado ou alienado, a administração deve seguir determinada diretriz.

A lei define seis modalidades de licitação:

1) concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser: 

a) menor preço; 
b) melhor técnica ou conteúdo artístico; 
c) técnica e preço; 
d) maior retorno econômico; 
e) maior desconto;

2) Concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;

3) diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

4) leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;

5) pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

Em casos específicos previstos na lei, a licitação pode ser:

• inexigível (Lei nº 14.133/2021, Art. 74);

• dispensada – rol taxativo (Lei nº 14.133/2021, Art. 75);

Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) (Lei nº 14.133/2021, Art. 174)

A Nova Lei de Licitações também criou o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à: 

• divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela lei;
• realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.

Contrato é obrigatório?

Em regra, instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço: 

• dispensa de licitação em razão de valor; 
• compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

O Portal de Compras do Governo Federal também disponibiliza os contratos por meio da transparência.

Principais diferenças entre a 8.666/1993 e a 14.133/2021

A Nova Lei de Licitações trouxe várias novidades, entre elas:

• expandiu os objetivos e os princípio da licitação;
• alterou as fases da licitação;
• as modalidades de licitação variam de acordo com a natureza do objeto e não mais conforme com o valor da contratação;
• criou uma modalidade de licitação: o diálogo competitivo;
• deixou de prever as modalidades Convite e Tomada de Preços;
• alterou o rol de casos em que a licitação é dispensável ou inexigível.

FONTE: PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

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